A aposentadoria rural é o benefício previdenciário destinado a quem exerceu atividade no campo — na lavoura, na criação de animais, na pesca artesanal ou no extrativismo vegetal. A lei reconhece que essas condições de trabalho são mais desgastantes e, por isso, aplica regras próprias, com idade mínima reduzida em cinco anos em relação à aposentadoria urbana.
O ponto central é este: o chamado segurado especial, que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, não precisa comprovar contribuições ao INSS. Precisa comprovar o exercício da própria atividade rural.
Essas regras não foram alteradas pela Reforma da Previdência (EC 103/2019) e seguem em vigor em 2026. Na prática, a maior dificuldade não é ter o direito — é demonstrá-lo com os documentos certos.