Consenso entre os interessados
A via extrajudicial depende de concordância. Se houver conflito sobre quem herda ou sobre a partilha, será necessário solucionar a divergência ou seguir pela via judicial.
Sucessões · via extrajudicial
A Resolução CNJ nº 571/2024 ampliou as hipóteses de inventário extrajudicial, inclusive em casos com menor, incapaz ou testamento, desde que sejam cumpridas as cautelas previstas para cada situação.
Conteúdo informativo. A viabilidade depende da documentação, do consenso e das características da sucessão.
Organização jurídica, documental e tributária
A análise começa antes da escolha do tabelionato e da emissão das certidões.
Escritura pública
Título hábil para registros e transferências
Tabelião de livre escolha
Sem aplicação das regras processuais de competência
Possibilidade eletrônica
Videoconferência e assinatura pelo e-Notariado
Entenda o procedimento
É a formalização consensual da transmissão dos bens e direitos por escritura pública, sem a tramitação de um processo de inventário.
A escritura não depende de homologação judicial e pode ser utilizada para registros, transferências e levantamento de valores, conforme a natureza de cada bem.
O procedimento é regulamentado pela Resolução CNJ nº 35/2007. A Resolução CNJ nº 571/2024 acrescentou regras para situações com menor ou incapaz e para inventários em que exista testamento.
Para quem é
Reconhecer uma destas situações não confirma a viabilidade. A decisão depende da análise conjunta dos herdeiros, dos bens, dos documentos e de eventual testamento.
Regras atuais
As novas hipóteses não eliminaram as cautelas. Menor, incapaz e testamento exigem condições específicas antes da escritura.
A via extrajudicial depende de concordância. Se houver conflito sobre quem herda ou sobre a partilha, será necessário solucionar a divergência ou seguir pela via judicial.
A presença profissional é obrigatória. O nome e o registro na OAB constam da escritura, conforme o art. 8º da Resolução CNJ nº 35/2007.
Regra incluída em 2024
O art. 12-A admite a escritura quando o quinhão ou a meação for pago em parte ideal de cada bem, sem atos de disposição, e houver manifestação favorável do Ministério Público.
Regra incluída em 2024
O art. 12-B exige autorização expressa do juízo sucessório em sentença transitada em julgado, assistência por advogado e consenso. Havendo menor ou incapaz, também se aplicam as cautelas do art. 12-A.
Atenção ao testamento: a autorização deve resultar de sentença transitada em julgado. Se o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, a Resolução determina a via judicial.
As duas vias
A via judicial permanece necessária quando existe conflito ou quando a situação exige decisão e produção de prova incompatíveis com a atividade notarial.
Extrajudicial: Tabelionato de Notas escolhido pelos interessados
Judicial: Vara com competência sucessória
Extrajudicial: Livre escolha do tabelião, sem as regras de competência do CPC
Judicial: Segue as regras processuais de competência
Extrajudicial: Indispensável
Judicial: O processo pode resolver questões controvertidas
Extrajudicial: Escritura pública apta aos atos de registro e transferência
Judicial: Formal de partilha, carta de adjudicação ou decisão correspondente
Extrajudicial: Obrigatória
Judicial: Obrigatória
Extrajudicial: Presencial ou eletrônica, conforme os requisitos notariais
Judicial: Atos praticados no processo eletrônico
Prazo e tributação
O atraso não impede o inventário, mas pode gerar encargos conforme a legislação tributária competente.
Prazo de abertura
2 meses
O art. 611 do CPC prevê esse prazo a partir da abertura da sucessão.
Atraso
Encargos legais
Multa, juros e prazos dependem da lei estadual ou distrital aplicável.
Alíquota máxima
Até 8%
Limite nacional definido pela Resolução do Senado Federal nº 9/1992.
A Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu normas gerais segundo as quais as alíquotas do ITCMD serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. A aplicação concreta depende da legislação estadual ou distrital competente.
Reavaliação jurídica
Se a orientação foi dada antes de 2024, as regras atuais podem justificar uma nova análise.
Documentação
A lista definitiva varia conforme os bens, os vínculos familiares, o tabelionato e o ente responsável pelo ITCMD.
Documento que comprova a abertura da sucessão e permite iniciar a conferência das demais informações.
Identidade, CPF, certidão civil atualizada, informação sobre regime de bens e comprovante do último endereço.
Identidade, CPF, certidões civis atualizadas e documentos necessários à identificação dos vínculos familiares.
A existência e o conteúdo do testamento precisam ser verificados para definir as etapas aplicáveis.
Matrículas atualizadas, documentos fiscais, cadastro rural quando aplicável e demais elementos exigidos pelo tabelionato.
Saldos bancários na data do óbito, veículos, participações societárias, consórcios, créditos e outros direitos.
A relação varia conforme os bens, o ente tributante e as exigências do tabelionato escolhido.
A apuração observa a legislação estadual ou distrital competente e a situação concreta da partilha.
Situações frequentes
A identificação antecipada dessas circunstâncias ajuda a escolher a via e a ordem das providências.
Transparência
Nem todo caso cabe no cartório. Reconhecer um impedimento no início evita providências e custos inadequados.
Como funciona
O procedimento é organizado em etapas para reduzir retrabalho documental e alinhar as providências fiscais e notariais.
01
Identificação dos herdeiros, regime de bens, patrimônio, dívidas, testamento e eventual processo em andamento.
02
Conferência dos requisitos atuais da Resolução CNJ nº 35/2007 e definição da via adequada.
03
Reunião dos documentos e programação das certidões conforme seus prazos de validade.
04
Acompanhamento da declaração tributária e revisão da minuta de partilha junto ao tabelionato.
05
Assinatura da escritura e orientação para os registros e transferências posteriores.
Quem atende
Advogado com formação multidisciplinar aplicada à análise jurídica, patrimonial, tributária e registral do inventário.
Dúvidas frequentes
Respostas gerais baseadas nas regras atuais. A aplicação depende dos documentos e das circunstâncias de cada sucessão.
Não necessariamente. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, o art. 12-A da Resolução nº 35/2007 admite escritura com interessado menor ou incapaz quando o quinhão ou a meação é pago em parte ideal de cada bem, não há disposição desses bens e o Ministério Público se manifesta favoravelmente.
Pode ser possível. O art. 12-B exige, entre outros pontos, autorização expressa do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento do testamento, por sentença transitada em julgado, consenso e assistência de advogado. Se houver menor ou incapaz, também devem ser cumpridas as cautelas do art. 12-A. Certas declarações irrevogáveis no testamento impedem a escritura.
Sim. O consenso é requisito central da via extrajudicial. Divergências podem ser negociadas, mas, se persistirem, a solução será judicial.
Não. O art. 1º da Resolução CNJ nº 35/2007 estabelece a livre escolha do tabelião de notas, sem aplicação das regras de competência do Código de Processo Civil aos atos notariais.
Os atos notariais eletrônicos podem ser realizados pelo e-Notariado, com videoconferência e assinatura digital, desde que sejam atendidos os requisitos técnicos e de identificação aplicáveis ao caso.
O art. 611 do Código de Processo Civil prevê a instauração em até dois meses contados da abertura da sucessão. O atraso não impede a realização posterior, mas pode produzir consequências tributárias segundo a legislação estadual ou distrital competente.
Os principais componentes são ITCMD, emolumentos notariais e registrais, certidões e honorários advocatícios. A estimativa depende do patrimônio, do local de tributação, da tabela aplicável e das características da partilha.
A base de cálculo, as faixas, os prazos e os encargos dependem da legislação estadual ou distrital competente. A Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu normas gerais de progressividade em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, respeitada a alíquota máxima fixada pelo Senado.
A composição de cada quinhão pode ter reflexos tributários e registrais. A análise deve respeitar a vontade da família, os limites sucessórios, a legislação do ente competente e a vedação de simulações.
Não é possível prometer prazo. A duração depende da regularidade dos bens, da obtenção das certidões, da análise tributária, de eventual manifestação do Ministério Público e da agenda do tabelionato.
A Resolução CNJ nº 35/2007 permite solicitar a suspensão por 30 dias ou a desistência da via judicial para promover a via extrajudicial. É necessário avaliar o estágio do processo e confirmar o preenchimento dos requisitos.
Pode ser necessária uma sobrepartilha. Ela também pode ser feita extrajudicialmente quando estiverem presentes os requisitos aplicáveis.
Sim. A análise e a organização documental podem ser feitas online para famílias em todo o Brasil. Também há atendimento presencial em Ceilândia Sul, Brasília/DF.
Os honorários são definidos em contrato escrito, conforme as características do caso e os parâmetros profissionais aplicáveis, e são apresentados antes da contratação.
Normas consultadas
Análise inicial
Informe quem são os herdeiros, se existe menor, incapaz ou testamento, quais bens precisam ser inventariados e a data do falecimento.
Atendimento online para todo o Brasil e presencial em Ceilândia Sul, Brasília/DF.
QNM 01 Conjunto H, Lote 40, Sala 102, Ceilândia Sul, Brasília/DF, CEP 72215-018
Segunda a sexta-feira, das 8h às 17h.