Pular para o conteúdo
Alves Rodrigues Advocacia

Sucessões · via extrajudicial

Inventário em cartório: o que mudou e quem pode fazer hoje

A Resolução CNJ nº 571/2024 ampliou as hipóteses de inventário extrajudicial, inclusive em casos com menor, incapaz ou testamento, desde que sejam cumpridas as cautelas previstas para cada situação.

Conteúdo informativo. A viabilidade depende da documentação, do consenso e das características da sucessão.

Documentos e certidões organizados sobre uma mesa de trabalho

Organização jurídica, documental e tributária

A análise começa antes da escolha do tabelionato e da emissão das certidões.

Escritura pública

Título hábil para registros e transferências

Tabelião de livre escolha

Sem aplicação das regras processuais de competência

Possibilidade eletrônica

Videoconferência e assinatura pelo e-Notariado

Entenda o procedimento

O que é o inventário extrajudicial

É a formalização consensual da transmissão dos bens e direitos por escritura pública, sem a tramitação de um processo de inventário.

A escritura não depende de homologação judicial e pode ser utilizada para registros, transferências e levantamento de valores, conforme a natureza de cada bem.

O procedimento é regulamentado pela Resolução CNJ nº 35/2007. A Resolução CNJ nº 571/2024 acrescentou regras para situações com menor ou incapaz e para inventários em que exista testamento.

Para quem é

Situações em que vale avaliar a via de cartório

Reconhecer uma destas situações não confirma a viabilidade. A decisão depende da análise conjunta dos herdeiros, dos bens, dos documentos e de eventual testamento.

  • Família em que os herdeiros estão de acordo sobre a partilha.
  • Herdeiros que precisam vender ou transferir um imóvel ainda registrado em nome do falecido.
  • Família com herdeiro menor de idade ou incapaz que recebeu orientação baseada nas regras anteriores a 2024.
  • Caso em que existe testamento e é necessário avaliar as etapas prévias exigidas pelo CNJ.
  • Herdeiros que moram em cidades ou estados diferentes.
  • Inventário judicial em curso que pode ser reavaliado para eventual migração ao cartório.
  • Bens descobertos depois de uma partilha já concluída.
  • Família que ultrapassou o prazo legal de abertura e precisa compreender os efeitos tributários.

Regras atuais

O que a Resolução CNJ nº 571/2024 ampliou

As novas hipóteses não eliminaram as cautelas. Menor, incapaz e testamento exigem condições específicas antes da escritura.

Consenso entre os interessados

A via extrajudicial depende de concordância. Se houver conflito sobre quem herda ou sobre a partilha, será necessário solucionar a divergência ou seguir pela via judicial.

Assistência de advogado ou defensor público

A presença profissional é obrigatória. O nome e o registro na OAB constam da escritura, conforme o art. 8º da Resolução CNJ nº 35/2007.

Regra incluída em 2024

Menor ou incapaz — possibilidade desde 2024

O art. 12-A admite a escritura quando o quinhão ou a meação for pago em parte ideal de cada bem, sem atos de disposição, e houver manifestação favorável do Ministério Público.

Regra incluída em 2024

Testamento — possibilidade com etapa judicial prévia

O art. 12-B exige autorização expressa do juízo sucessório em sentença transitada em julgado, assistência por advogado e consenso. Havendo menor ou incapaz, também se aplicam as cautelas do art. 12-A.

Atenção ao testamento: a autorização deve resultar de sentença transitada em julgado. Se o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, a Resolução determina a via judicial.

As duas vias

Extrajudicial e judicial, lado a lado

A via judicial permanece necessária quando existe conflito ou quando a situação exige decisão e produção de prova incompatíveis com a atividade notarial.

Onde é realizado

Extrajudicial: Tabelionato de Notas escolhido pelos interessados

Judicial: Vara com competência sucessória

Escolha do local

Extrajudicial: Livre escolha do tabelião, sem as regras de competência do CPC

Judicial: Segue as regras processuais de competência

Consenso

Extrajudicial: Indispensável

Judicial: O processo pode resolver questões controvertidas

Resultado do procedimento

Extrajudicial: Escritura pública apta aos atos de registro e transferência

Judicial: Formal de partilha, carta de adjudicação ou decisão correspondente

Participação de advogado

Extrajudicial: Obrigatória

Judicial: Obrigatória

Assinatura

Extrajudicial: Presencial ou eletrônica, conforme os requisitos notariais

Judicial: Atos praticados no processo eletrônico

Prazo e tributação

O que precisa ser observado desde o falecimento

O atraso não impede o inventário, mas pode gerar encargos conforme a legislação tributária competente.

Prazo de abertura

2 meses

O art. 611 do CPC prevê esse prazo a partir da abertura da sucessão.

Atraso

Encargos legais

Multa, juros e prazos dependem da lei estadual ou distrital aplicável.

Alíquota máxima

Até 8%

Limite nacional definido pela Resolução do Senado Federal nº 9/1992.

A Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu normas gerais segundo as quais as alíquotas do ITCMD serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. A aplicação concreta depende da legislação estadual ou distrital competente.

Reavaliação jurídica

Disseram que o inventário teria de ser judicial?

Se a orientação foi dada antes de 2024, as regras atuais podem justificar uma nova análise.

Falar com o escritório

Documentação

Documentos e certidões da análise inicial

A lista definitiva varia conforme os bens, os vínculos familiares, o tabelionato e o ente responsável pelo ITCMD.

Certidão de óbito

Documento que comprova a abertura da sucessão e permite iniciar a conferência das demais informações.

Documentos do falecido

Identidade, CPF, certidão civil atualizada, informação sobre regime de bens e comprovante do último endereço.

Documentos dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro

Identidade, CPF, certidões civis atualizadas e documentos necessários à identificação dos vínculos familiares.

Consulta e certidão sobre testamento

A existência e o conteúdo do testamento precisam ser verificados para definir as etapas aplicáveis.

Imóveis

Matrículas atualizadas, documentos fiscais, cadastro rural quando aplicável e demais elementos exigidos pelo tabelionato.

Outros bens e direitos

Saldos bancários na data do óbito, veículos, participações societárias, consórcios, créditos e outros direitos.

Certidões fiscais e registrais

A relação varia conforme os bens, o ente tributante e as exigências do tabelionato escolhido.

Declaração e recolhimento do ITCMD

A apuração observa a legislação estadual ou distrital competente e a situação concreta da partilha.

Situações frequentes

Questões que costumam exigir atenção

A identificação antecipada dessas circunstâncias ajuda a escolher a via e a ordem das providências.

  • Imóvel ainda em nome do falecido que precisa ser vendido ou regularizado.
  • Herdeiro menor de idade ou incapaz.
  • Existência de testamento.
  • Inventário judicial em curso e interesse em avaliar a via extrajudicial.
  • Herdeiros residentes em diferentes estados.
  • Cessão de direitos hereditários.
  • Bem descoberto depois da partilha e necessidade de sobrepartilha.
  • Abertura do inventário depois do prazo legal.

Transparência

O que pode impedir a via extrajudicial

Nem todo caso cabe no cartório. Reconhecer um impedimento no início evita providências e custos inadequados.

  • Divergência não resolvida entre os interessados.
  • Testamento sem a autorização judicial exigida ou com declaração irrevogável que impeça a escritura.
  • Partilha de menor ou incapaz que não preserve a parte ideal em cada bem.
  • Ausência de manifestação favorável do Ministério Público quando necessária.
  • Documentação dos bens ou dos vínculos sucessórios ainda insuficiente.
  • Pendências que impossibilitem o cumprimento das exigências fiscais ou notariais.
  • Situação que dependa de produção de prova ou decisão judicial incompatível com a atividade do tabelião.

Como funciona

Da análise inicial aos registros

O procedimento é organizado em etapas para reduzir retrabalho documental e alinhar as providências fiscais e notariais.

  1. 01

    Levantamento inicial

    Identificação dos herdeiros, regime de bens, patrimônio, dívidas, testamento e eventual processo em andamento.

  2. 02

    Análise de viabilidade

    Conferência dos requisitos atuais da Resolução CNJ nº 35/2007 e definição da via adequada.

  3. 03

    Organização documental

    Reunião dos documentos e programação das certidões conforme seus prazos de validade.

  4. 04

    ITCMD e minuta

    Acompanhamento da declaração tributária e revisão da minuta de partilha junto ao tabelionato.

  5. 05

    Escritura e registros

    Assinatura da escritura e orientação para os registros e transferências posteriores.

Alex Rodrigues Alves, advogado responsável pelo atendimento

Quem atende

Alex Rodrigues Alves

Advogado com formação multidisciplinar aplicada à análise jurídica, patrimonial, tributária e registral do inventário.

  • Pós-graduação em Advocacia Extrajudicial
  • Formação em Direito e Ciências Contábeis
  • Formação em Ciências Econômicas
  • Técnico em Transações Imobiliárias
Conhecer formação e registros profissionais →

Dúvidas frequentes

Perguntas sobre inventário extrajudicial

Respostas gerais baseadas nas regras atuais. A aplicação depende dos documentos e das circunstâncias de cada sucessão.

Inventário com herdeiro menor de idade precisa ser judicial?

Não necessariamente. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, o art. 12-A da Resolução nº 35/2007 admite escritura com interessado menor ou incapaz quando o quinhão ou a meação é pago em parte ideal de cada bem, não há disposição desses bens e o Ministério Público se manifesta favoravelmente.

É possível fazer inventário extrajudicial com testamento?

Pode ser possível. O art. 12-B exige, entre outros pontos, autorização expressa do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento do testamento, por sentença transitada em julgado, consenso e assistência de advogado. Se houver menor ou incapaz, também devem ser cumpridas as cautelas do art. 12-A. Certas declarações irrevogáveis no testamento impedem a escritura.

Todos os herdeiros precisam concordar?

Sim. O consenso é requisito central da via extrajudicial. Divergências podem ser negociadas, mas, se persistirem, a solução será judicial.

O inventário precisa ser feito na cidade do falecido?

Não. O art. 1º da Resolução CNJ nº 35/2007 estabelece a livre escolha do tabelião de notas, sem aplicação das regras de competência do Código de Processo Civil aos atos notariais.

A escritura pode ser assinada à distância?

Os atos notariais eletrônicos podem ser realizados pelo e-Notariado, com videoconferência e assinatura digital, desde que sejam atendidos os requisitos técnicos e de identificação aplicáveis ao caso.

Existe prazo para abrir o inventário?

O art. 611 do Código de Processo Civil prevê a instauração em até dois meses contados da abertura da sucessão. O atraso não impede a realização posterior, mas pode produzir consequências tributárias segundo a legislação estadual ou distrital competente.

Quanto custa um inventário extrajudicial?

Os principais componentes são ITCMD, emolumentos notariais e registrais, certidões e honorários advocatícios. A estimativa depende do patrimônio, do local de tributação, da tabela aplicável e das características da partilha.

Como o ITCMD é calculado?

A base de cálculo, as faixas, os prazos e os encargos dependem da legislação estadual ou distrital competente. A Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu normas gerais de progressividade em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, respeitada a alíquota máxima fixada pelo Senado.

A forma da partilha pode influenciar o imposto?

A composição de cada quinhão pode ter reflexos tributários e registrais. A análise deve respeitar a vontade da família, os limites sucessórios, a legislação do ente competente e a vedação de simulações.

Quanto tempo demora?

Não é possível prometer prazo. A duração depende da regularidade dos bens, da obtenção das certidões, da análise tributária, de eventual manifestação do Ministério Público e da agenda do tabelionato.

É possível migrar um inventário judicial para o cartório?

A Resolução CNJ nº 35/2007 permite solicitar a suspensão por 30 dias ou a desistência da via judicial para promover a via extrajudicial. É necessário avaliar o estágio do processo e confirmar o preenchimento dos requisitos.

E se aparecer um bem depois da partilha?

Pode ser necessária uma sobrepartilha. Ela também pode ser feita extrajudicialmente quando estiverem presentes os requisitos aplicáveis.

O atendimento pode ser online?

Sim. A análise e a organização documental podem ser feitas online para famílias em todo o Brasil. Também há atendimento presencial em Ceilândia Sul, Brasília/DF.

Como funcionam os honorários?

Os honorários são definidos em contrato escrito, conforme as características do caso e os parâmetros profissionais aplicáveis, e são apresentados antes da contratação.

Análise inicial

Conte brevemente a situação da família

Informe quem são os herdeiros, se existe menor, incapaz ou testamento, quais bens precisam ser inventariados e a data do falecimento.

Ao enviar este formulário, você declara estar ciente de que os dados informados serão utilizados para fins de contato e análise inicial da demanda, conforme a Política de Privacidade.

Prefere falar diretamente?

Atendimento online para todo o Brasil e presencial em Ceilândia Sul, Brasília/DF.

QNM 01 Conjunto H, Lote 40, Sala 102, Ceilândia Sul, Brasília/DF, CEP 72215-018
Segunda a sexta-feira, das 8h às 17h.

WhatsApp