Direito de Família
Inventário extrajudicial com herdeiro menor ou testamento: quando é possível?
Entenda quando o inventário extrajudicial pode ser feito com herdeiro menor ou testamento e quais cautelas a Resolução CNJ 571/2024 exige no cartório.

Sim. O inventário extrajudicial pode ser realizado mesmo quando há herdeiro menor de idade, pessoa incapaz ou testamento, desde que sejam cumpridas as condições específicas da Resolução CNJ nº 35/2007, alterada pela Resolução CNJ nº 571/2024.
Com menor ou incapaz, a parte dele deve ser preservada em fração ideal de cada bem, não pode haver ato de disposição sobre seus bens e o Ministério Público precisa se manifestar favoravelmente. Quando existe testamento, continua necessária uma etapa judicial prévia de abertura e cumprimento, com autorização expressa e sentença transitada em julgado, além do consenso entre os interessados.
Portanto, a mudança ampliou a via de cartório, mas não transformou todo inventário em procedimento extrajudicial. A composição da partilha, o conteúdo do testamento, os documentos e a existência de conflito precisam ser analisados antes da escolha.
O que mudou com a Resolução CNJ nº 571/2024?
O art. 610 do Código de Processo Civil afirma que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário deve ser judicial. O mesmo artigo permite escritura pública quando os interessados são capazes e concordes e exige a assistência de advogado ou defensor público.
Antes de 2024, a possibilidade de inventário extrajudicial com testamento já era reconhecida em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e em normas locais de alguns tribunais. Ainda havia, porém, diferenças práticas entre os estados, e a presença de menor ou incapaz normalmente levava o caso à Justiça.
A Resolução CNJ nº 571/2024 incluiu os arts. 12-A e 12-B na Resolução nº 35/2007 e estabeleceu regras nacionais para:
- inventário por escritura pública com interessado menor ou incapaz;
- inventário extrajudicial quando o falecido deixou testamento;
- combinação das duas situações, com aplicação cumulativa das cautelas pertinentes;
- manifestação do Ministério Público no procedimento de cartório;
- hipóteses em que a dúvida ou a impugnação deve ser levada ao Judiciário.
A mudança não eliminou a proteção judicial quando ela é necessária. O objetivo é permitir a escritura em situações consensuais e documentalmente definidas, preservando os interesses de quem não pode decidir sozinho.
Quais são os requisitos do inventário extrajudicial com herdeiro menor?
O art. 12-A da Resolução nº 35/2007 admite a escritura com menor ou incapaz quando dois requisitos centrais são atendidos:
- o quinhão hereditário ou a meação do menor ou incapaz é pago em parte ideal de cada um dos bens inventariados;
- o Ministério Público apresenta manifestação favorável.
Além disso, a norma proíbe atos de disposição relativos aos bens e direitos do interessado protegido.
Essas condições precisam ser verificadas em conjunto. A simples concordância do representante legal do menor não permite escolher livremente qualquer divisão do patrimônio.
O que significa receber parte ideal de cada bem?
Significa que o menor ou incapaz deve receber uma fração de cada item do acervo proporcional ao seu direito, sem que a escritura troque essa participação por um bem diferente ou concentre o quinhão de maneira que caracterize disposição patrimonial.
Imagine um inventário com um apartamento e uma aplicação financeira. Se o menor possui direito a 25% da herança, a regra do art. 12-A exige, em princípio, que sua participação seja preservada como 25% do apartamento e 25% da aplicação.
Não é compatível com essa cautela atribuir todo o apartamento aos herdeiros adultos e compensar o menor apenas com dinheiro, ainda que os valores pareçam equivalentes. Essa composição envolve escolhas e riscos patrimoniais que podem exigir apreciação judicial.
O exemplo é apenas didático. Meação, dívidas, doações anteriores, legítima, avaliação dos bens e regime de casamento podem alterar o cálculo real.
O representante pode vender ou renunciar a um bem do menor?
Não dentro dessa hipótese simplificada. A Resolução proíbe atos de disposição relativos aos bens ou direitos do menor ou incapaz.
Podem exigir autorização judicial, conforme o caso:
- venda de bem que integrará o quinhão do menor;
- renúncia a direito hereditário;
- cessão de direitos;
- troca de participação em um bem por outro;
- partilha desigual que dependa de compensação;
- constituição de ônus sobre o patrimônio protegido;
- acordo que reduza ou modifique o direito do incapaz.
O representante legal atua em nome do menor, mas não pode tratar o patrimônio dele como se fosse próprio. Quando a família precisa vender um imóvel ou fazer uma partilha diferente, deve avaliar a medida judicial adequada antes de pressupor que o cartório poderá concluir o ato.
Qual é o papel do Ministério Público?
O tabelião encaminha o expediente ao representante do Ministério Público. A eficácia da escritura depende de manifestação favorável.
Essa análise não é uma assinatura automática. O Ministério Público pode conferir, entre outros pontos:
- a identificação do menor ou incapaz e de seu representante;
- o cálculo do quinhão ou da meação;
- a fração atribuída em cada bem;
- a ausência de renúncia, venda ou outra disposição;
- o respeito ao testamento, se houver;
- possíveis conflitos de interesses;
- a suficiência dos documentos.
Se o Ministério Público ou um terceiro interessado impugnar o procedimento, a questão deve ser submetida ao juízo competente. A família não deve contar com a escritura como concluída antes dessa manifestação.
E se houver um nascituro?
Se o falecido deixou um filho ainda não nascido, a escritura deve aguardar:
- o registro do nascimento com a indicação da parentalidade; ou
- a comprovação de que não houve nascimento com vida.
A regra impede que a partilha seja concluída sem a definição de uma pessoa que pode ter direitos sucessórios.
É possível fazer inventário extrajudicial com testamento?
Pode ser possível, mas o procedimento não fica inteiramente fora do Judiciário.
O art. 12-B da Resolução nº 35/2007 exige autorização expressa do juízo sucessório competente em uma ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz. Essa autorização deve constar de sentença transitada em julgado.
Em termos práticos, há duas fases:
- fase judicial prévia: apresentação, abertura, registro e análise do testamento, com a autorização exigida;
- fase extrajudicial: inventário e partilha consensuais por escritura pública, se os demais requisitos estiverem presentes.
O STJ já reconhecia a possibilidade de inventário extrajudicial com testamento quando os interessados eram capazes, concordes, assistidos por advogado e o testamento havia sido previamente registrado judicialmente ou autorizado pelo juízo competente. A Resolução nº 571/2024 incorporou condições detalhadas à regulamentação nacional dos cartórios.
Basta apresentar uma cópia do testamento ao tabelião?
Não. A existência do documento não substitui a etapa judicial prevista no art. 12-B.
Para a escritura, será necessário apresentar a certidão do testamento e a decisão judicial exigida. O procedimento de abertura e cumprimento verifica a forma do ato e permite que o juízo defina se ele é válido e eficaz.
Também é obrigatória a pesquisa sobre a existência de testamento no Registro Central de Testamentos On-Line, conforme o Provimento CNJ nº 56/2016. Por isso, dizer informalmente que “não existe testamento” não substitui a certidão correspondente.
Quando o testamento impede a escritura?
O inventário deve seguir pela via judicial se a certidão revelar disposição que reconheça filho ou outra declaração irrevogável.
Também podem impedir ou interromper a via extrajudicial:
- conflito sobre a validade ou a interpretação do testamento;
- falta de sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento;
- ausência de autorização expressa para a via extrajudicial;
- discordância entre herdeiros ou legatários;
- questão de filiação ou de identificação de herdeiro;
- necessidade de produção de prova incompatível com a atividade notarial;
- dúvida fundamentada do tabelião sobre o cabimento da escritura.
Se o testamento foi invalidado, revogado, rompido ou se tornou ineficaz, essa situação também precisa ser reconhecida por sentença transitada em julgado, nos termos da Resolução.
E se houver testamento e herdeiro menor ao mesmo tempo?
A Resolução prevê a aplicação das cautelas do art. 12-A quando o inventário com testamento também possuir interessado menor ou incapaz.
Isso significa que a família deve reunir, conforme o caso:
- decisão judicial definitiva sobre o testamento;
- autorização expressa do juízo sucessório;
- consenso sobre a partilha;
- assistência de advogado;
- atribuição da parte ideal do menor em cada bem;
- ausência de disposição dos bens e direitos protegidos;
- manifestação favorável do Ministério Público.
Como as exigências se acumulam, a minuta da partilha deve ser conferida antes de despesas que dependam do caminho escolhido.
Todos os herdeiros precisam concordar?
Sim. O consenso continua sendo essencial para o inventário extrajudicial.
Não basta concordar que o inventário seja feito. Os interessados precisam estar de acordo sobre:
- quem participa da sucessão;
- quais bens, direitos e dívidas integram o espólio;
- valores atribuídos aos bens;
- existência e alcance da meação;
- conteúdo e cumprimento do testamento;
- composição dos quinhões;
- responsabilidade por despesas;
- forma da partilha.
Uma divergência pequena pode ser negociada antes da escritura. Se o conflito persistir ou depender de decisão sobre fatos e provas, o inventário judicial será o caminho apropriado.
Também é preciso verificar se existe conflito entre o menor e seu representante legal. A presença formal de um representante não resolve uma oposição concreta de interesses.
Quais documentos devem ser organizados?
A lista varia conforme o patrimônio, o estado civil e o tabelionato, mas a Resolução nº 35/2007 indica documentos básicos.
Documentos pessoais e sucessórios
- certidão de óbito;
- documento de identidade e CPF do falecido e dos interessados;
- certidões que comprovem parentesco;
- certidões de casamento atualizadas;
- pacto antenupcial, se houver;
- documentos do representante legal;
- decisão ou termo de tutela, curatela ou representação, quando aplicável;
- certidão de testamento ou de inexistência de testamento;
- sentença da ação de abertura e cumprimento, se houver testamento.
Bens e direitos
- matrículas atualizadas dos imóveis;
- documentos de veículos;
- extratos de saldos e investimentos na data do óbito;
- contratos sociais e documentos de participações empresariais;
- documentos de créditos, consórcios e outros direitos;
- CCIR e documentos fiscais, se houver imóvel rural;
- informações sobre dívidas do espólio.
Se o falecido possuía apenas contrato particular de aquisição e não aparecia como proprietário na matrícula, o inventário poderá transmitir direitos, mas não corrigirá sozinho o registro. Nessa situação, também pode ser útil entender como regularizar um imóvel comprado por contrato de gaveta.
Partilha, tributos e manifestação do Ministério Público
- plano de partilha com cálculo dos quinhões;
- avaliação ou valor declarado dos bens;
- declaração e comprovantes do ITCMD;
- certidões fiscais exigidas;
- minuta da escritura;
- documentos que demonstrem a preservação da fração do menor em cada bem;
- expediente necessário à análise do Ministério Público.
O recolhimento dos tributos deve anteceder a escritura. Alíquotas, prazos, multas e procedimentos do ITCMD dependem da legislação estadual ou distrital competente.
Como o procedimento costuma ser organizado?
Uma sequência possível é:
- Mapear a sucessão. Identificar cônjuge ou companheiro, herdeiros, legatários, menores, incapazes e eventual nascituro.
- Pesquisar o testamento. Obter a certidão e analisar se existe disposição que exige a via judicial.
- Levantar bens e dívidas. Conferir titularidade, documentos, valores e pendências.
- Calcular meação e quinhões. Separar o patrimônio do cônjuge ou companheiro da herança e verificar a parcela de cada interessado.
- Definir a via. Comparar as exigências do cartório com as questões que dependem de decisão judicial.
- Cumprir a etapa judicial do testamento, se necessária. Aguardar a sentença definitiva e a autorização expressa.
- Preparar a minuta e os tributos. Organizar a partilha sem disposição indevida do patrimônio protegido.
- Obter a manifestação do Ministério Público. O tabelião encaminha o expediente quando há menor ou incapaz.
- Lavrar a escritura. Todos os interessados devem estar assistidos por advogado ou defensor público.
- Efetivar as transferências. A escritura precisa ser apresentada aos registros, bancos, órgãos de trânsito ou entidades responsáveis por cada bem.
A escritura é o título para as transferências, mas não atualiza automaticamente todos os cadastros. Um imóvel, por exemplo, só ficará em nome dos sucessores depois do registro no Cartório de Registro de Imóveis.
É possível escolher qualquer tabelionato?
A Resolução nº 35/2007 estabelece a livre escolha do tabelião de notas. As regras de competência territorial do processo judicial não se aplicam à lavratura da escritura.
Essa liberdade não altera:
- o juízo competente para a ação de abertura e cumprimento de testamento;
- a competência tributária para o ITCMD;
- o cartório competente para registrar cada imóvel;
- exigências específicas relacionadas à localização e à natureza dos bens.
Escolher o tabelionato antes de organizar o caso pode ser útil para obter a relação inicial de documentos, mas não substitui a análise sucessória e tributária.
O inventário pode ser feito depois do prazo?
O art. 611 do CPC prevê a instauração do inventário em até dois meses a partir da abertura da sucessão.
O atraso não impede a escritura. O art. 31 da Resolução nº 35/2007 permite que o inventário extrajudicial seja realizado a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa prevista na legislação estadual ou distrital.
Portanto, uma família que perdeu o prazo não precisa concluir que o cartório se tornou impossível. Deve verificar:
- a legislação tributária aplicável;
- a data do falecimento;
- o local relevante para o imposto;
- o valor e a natureza dos bens;
- multas e procedimentos de regularização;
- documentos que podem ter vencido ou se tornado mais difíceis de obter.
Não existe uma resposta nacional única sobre multa de ITCMD, porque as regras variam entre os entes competentes.
Quando o inventário judicial continua sendo necessário?
A via judicial deve ser considerada quando houver:
- conflito entre herdeiros, meeiro ou legatários;
- discussão sobre filiação, união estável ou qualidade de herdeiro;
- testamento com declaração irrevogável que impeça a escritura;
- testamento sem a decisão judicial definitiva exigida;
- proposta de partilha que disponha de bem do menor ou incapaz;
- manifestação desfavorável do Ministério Público;
- impugnação de terceiro interessado;
- nascituro cuja situação ainda não foi definida;
- necessidade de produzir prova;
- suspeita de fraude ou simulação;
- bens localizados no exterior;
- dúvida jurídica ou registral que o tabelião submeta ao juízo competente.
O cartório também não deve ser escolhido apenas porque parece mais rápido. Um procedimento incompatível pode gerar exigências, custos duplicados e posterior judicialização.
Erros comuns antes de iniciar
Evite:
- acreditar que menor sempre obriga inventário judicial, sem verificar a regra atual;
- supor que a concordância do responsável permite vender ou trocar a parte do menor;
- elaborar uma partilha desigual antes de calcular os quinhões;
- levar o testamento direto ao cartório sem a etapa judicial;
- ignorar legatários ou cláusulas do testamento;
- emitir todas as certidões antes de definir o procedimento;
- confundir escritura de inventário com registro automático dos imóveis;
- omitir dívidas, bens ou doações relevantes;
- escolher um tabelionato sem conferir a competência tributária e registral;
- prometer prazo de conclusão sem considerar Ministério Público, documentos e tributos.
Uma triagem inicial ajuda a descobrir se o caso é realmente consensual e se a partilha pretendida preserva os direitos do menor ou incapaz.
Perguntas frequentes
Inventário com filho menor precisa ser judicial?
Não necessariamente. A escritura pode ser possível se o menor receber sua parte ideal em cada bem, não houver disposição de seus bens ou direitos e o Ministério Público se manifestar favoravelmente.
O Ministério Público participa de uma audiência?
A Resolução determina que o tabelião encaminhe o expediente ao Ministério Público e que a eficácia da escritura dependa de manifestação favorável. A forma prática de tramitação pode seguir a organização local do serviço extrajudicial e da instituição.
O menor pode ficar somente com o dinheiro e os adultos com o imóvel?
Essa divisão não corresponde, em princípio, à regra de atribuir ao menor parte ideal de cada bem. Uma composição diferente pode envolver disposição patrimonial e exigir avaliação judicial.
A mãe ou o pai pode assinar pelo filho?
O representante legal pode atuar pelo menor, mas sua representação não dispensa as cautelas do art. 12-A nem autoriza renúncia, venda ou partilha prejudicial. Eventual conflito de interesses exige análise específica.
Testamento particular também permite inventário extrajudicial?
A possibilidade depende da validade e eficácia do testamento, da decisão na ação de abertura e cumprimento e dos demais requisitos do art. 12-B. A forma do testamento e seus documentos devem ser examinados no procedimento judicial prévio.
Todos precisam usar o mesmo advogado?
Os interessados precisam estar assistidos por advogado ou defensor público. A norma não obriga que todos tenham o mesmo profissional; quando os interesses forem diferentes, pode ser adequado que cada parte tenha orientação própria.
Um inventário judicial já iniciado pode ir para o cartório?
A Resolução nº 35/2007 permite pedir a suspensão por 30 dias ou a desistência da via judicial para promover a extrajudicial. Antes disso, é preciso verificar o estágio do processo, os requisitos atuais e os efeitos dos atos já praticados.
Quanto tempo demora o inventário em cartório?
Não há prazo único. A duração depende da documentação, da regularidade dos bens, do testamento, da manifestação do Ministério Público, do ITCMD, de eventuais exigências e da agenda do tabelionato.
Quando procurar uma análise jurídica?
A análise pode ser útil quando:
- há menor, incapaz ou nascituro entre os interessados;
- existe testamento, codicilo ou dúvida sobre disposição de última vontade;
- a família pretende vender um bem antes da partilha;
- a divisão desejada não atribui a todos uma fração de cada bem;
- existe união estável ainda não documentada;
- algum herdeiro discorda da partilha;
- há imóvel sem registro adequado ou bem no exterior;
- o prazo foi ultrapassado;
- já existe inventário judicial;
- o Ministério Público ou o tabelião apresentou exigência.
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Fontes oficiais consultadas
- Resolução CNJ nº 35/2007 — texto compilado sobre inventário e partilha extrajudiciais
- Resolução CNJ nº 571/2024 — regras sobre menor, incapaz e testamento
- Código de Processo Civil — arts. 610 e 611
- Provimento CNJ nº 56/2016 — consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line
- STJ — REsp 1.808.767/RJ, inventário extrajudicial com testamento
- STJ — REsp 1.951.456/RS, testamento e partilha por escritura pública
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.
