Direito de Família
Divórcio consensual ou litigioso: diferenças, documentos e escolha da via
Entenda as diferenças entre divórcio consensual e litigioso, quando é possível fazer em cartório e quais documentos organizar.

A principal diferença entre o divórcio consensual e o litigioso está na existência de acordo. No consensual, os cônjuges concordam com o fim do casamento e com as cláusulas que pretendem formalizar. No litigioso, uma ou mais questões dependem de decisão judicial.
Isso não significa que uma pessoa possa impedir a outra de se divorciar. Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, não é necessário cumprir prazo de separação nem demonstrar culpa. Quando não existe consenso, a discussão costuma permanecer em temas como partilha de bens, dívidas, guarda, convivência, alimentos, moradia e uso do nome.
A escolha da via não deve considerar apenas velocidade ou custo. É preciso avaliar se a vontade é livre, se todos os bens foram identificados, se existem filhos menores ou incapazes, se há risco patrimonial e quais decisões ainda estão pendentes.
Este guia compara as possibilidades, explica quando o divórcio pode ser feito em cartório e apresenta os documentos úteis para uma análise inicial.
Qual é a diferença entre divórcio consensual e litigioso?
O divórcio consensual ocorre quando os cônjuges conseguem apresentar uma solução comum. O acordo pode abranger:
- dissolução do casamento;
- divisão dos bens e das dívidas;
- eventual pensão entre os ex-cônjuges;
- retorno ou manutenção do nome adotado no casamento;
- guarda, convivência e alimentos dos filhos;
- uso temporário de imóvel, veículo ou outros bens;
- providências necessárias para transferências e averbações.
Dependendo das circunstâncias, o consenso pode ser formalizado por escritura pública ou submetido à homologação judicial.
O divórcio litigioso é necessariamente judicial. Ele é utilizado quando não há cooperação ou quando existe divergência sobre algum ponto relevante. O processo assegura contraditório, produção de provas e decisão do juiz sobre aquilo que o casal não conseguiu resolver.
| Aspecto | Divórcio consensual | Divórcio litigioso |
|---|---|---|
| Concordância | Existe acordo sobre o que será formalizado | Há discordância ou falta de cooperação |
| Via | Cartório ou Judiciário, conforme os requisitos | Somente Judiciário |
| Participação do advogado | Obrigatória | Obrigatória para cada parte, ressalvada assistência pela Defensoria |
| Produção de provas | Em geral mais limitada, pois há acordo | Pode exigir documentos, perícias, testemunhas e outras provas |
| Filhos menores ou incapazes | Exigem cautelas e proteção específica | Questões são decididas judicialmente |
| Resultado | Escritura pública ou sentença homologatória | Sentença, que pode incorporar acordos parciais |
Um processo pode começar litigioso e terminar por acordo. Também é possível concordar com o divórcio e continuar discutindo somente patrimônio ou questões parentais.
Preciso da concordância do outro cônjuge para me divorciar?
Não. A Emenda Constitucional nº 66/2010 estabeleceu que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, retirando os antigos requisitos de separação prévia.
O STF, no Tema 1.053, confirmou que a separação judicial não é requisito para o divórcio. A vontade de um dos cônjuges é suficiente para pedir o fim do vínculo matrimonial.
Portanto, a resistência do outro pode tornar o procedimento litigioso, exigir citação e prolongar a discussão dos efeitos patrimoniais ou familiares. Ela não concede um direito de veto sobre o divórcio.
Quando a controvérsia sobre bens ou filhos demandará mais tempo, o pedido de dissolução do vínculo pode ser analisado separadamente, conforme a técnica processual adequada. O Código Civil, no art. 1.581, também permite que o divórcio seja concedido sem prévia partilha de bens.
Quais são as três vias possíveis?
Na prática, a situação pode seguir por três caminhos:
- divórcio consensual extrajudicial, por escritura pública;
- divórcio consensual judicial, por pedido de homologação;
- divórcio litigioso judicial.
Não se trata apenas de escolher entre “cartório” e “processo”. Antes, é necessário identificar quais questões já estão resolvidas e quais dependem de proteção, prova ou decisão.
Quando o divórcio consensual pode ser feito em cartório?
O divórcio extrajudicial é formalizado por escritura pública em tabelionato de notas. A escritura não depende de homologação judicial e pode ser utilizada para averbar o divórcio no registro civil e realizar outros atos de registro.
O art. 733 do Código de Processo Civil prevê a via extrajudicial para o divórcio consensual quando não houver nascituro ou filhos incapazes, observados os requisitos legais. Também exige assistência de advogado ou defensor público.
A regulamentação administrativa foi atualizada em 2024. A Resolução CNJ nº 35/2007, com a redação dada pela Resolução nº 571/2024, passou a permitir escritura de divórcio mesmo quando o casal possui filhos menores ou incapazes, desde que todas as questões de guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidas judicialmente.
Assim, o cartório pode ser uma opção quando:
- ambos desejam se divorciar;
- existe acordo livre e informado sobre as cláusulas da escritura;
- os documentos necessários estão disponíveis;
- a partilha foi definida ou as partes decidiram deixá-la para momento posterior;
- não há dúvida relevante sobre a vontade de qualquer pessoa;
- eventuais questões de filhos menores ou incapazes já foram solucionadas judicialmente;
- existe assistência de advogado ou defensor público.
O tabelião pode se recusar a lavrar o ato se perceber indícios de fraude, simulação, prejuízo ou dúvida sobre a declaração de vontade. A escritura não deve ser usada para apenas dar aparência de consenso a uma relação marcada por coação ou ocultação patrimonial.
O divórcio em cartório pode ser feito com filhos menores?
Pode, mas a alteração de 2024 não eliminou a etapa judicial relacionada aos filhos.
Para a escritura, o casal deve comprovar que guarda, convivência e alimentos foram previamente resolvidos em juízo. Essa decisão será mencionada no ato notarial. Se houver dúvida sobre o interesse do menor ou da pessoa incapaz, o tabelião deve submeter a questão ao juiz que proferiu a decisão.
Em termos práticos, pode ocorrer a seguinte sequência:
- os pais apresentam ao Judiciário o acordo sobre guarda, convivência e alimentos;
- o acordo é analisado, com participação do Ministério Público quando cabível;
- depois da decisão judicial, o casal formaliza o divórcio consensual por escritura pública;
- a escritura é apresentada ao registro civil para averbação.
Dependendo da situação, pode ser mais simples pedir também o divórcio no mesmo processo judicial. A possibilidade de escritura não significa que ela seja sempre o caminho mais econômico ou adequado.
Quando escolher o divórcio consensual judicial?
Mesmo havendo acordo, o procedimento judicial pode ser necessário ou estrategicamente mais adequado.
O art. 731 do CPC prevê que o pedido consensual seja assinado por ambos os cônjuges e contenha disposições sobre bens, eventual pensão entre eles, guarda, convivência e contribuição para os filhos.
Essa via costuma ser considerada quando:
- existem filhos menores ou incapazes e as questões parentais ainda serão submetidas ao juiz;
- o casal prefere reunir divórcio e acordo sobre os filhos em um único procedimento;
- há cláusulas que exigem acompanhamento judicial;
- existe necessidade de gratuidade da justiça, sujeita à análise dos requisitos;
- documentos ou bens demandam providências que serão tratadas no processo;
- o contexto recomenda controle judicial mais próximo.
O juiz analisa o acordo e pode pedir esclarecimentos ou recusar cláusulas que prejudiquem filhos, terceiros ou direitos indisponíveis. A homologação não é um ato automático.
Quando o divórcio litigioso é necessário?
O divórcio litigioso é indicado quando não existe acordo suficiente ou quando uma negociação direta não oferece segurança.
Algumas situações comuns são:
- um dos cônjuges não aceita conversar ou não responde;
- há divergência sobre quais bens pertencem ao casal;
- existe suspeita de ocultação, venda ou transferência de patrimônio;
- não há acordo sobre guarda, convivência ou alimentos;
- um dos cônjuges permanece sozinho no imóvel comum;
- existem empresas, quotas sociais ou patrimônio de difícil avaliação;
- há discussão sobre dívidas e financiamentos;
- documentos são retidos ou informações financeiras são negadas;
- existe violência doméstica, ameaça, intimidação ou desequilíbrio que compromete a liberdade de negociar.
O processo litigioso não precisa manter todos os temas em conflito até o fim. As partes podem celebrar acordo parcial sobre o nome, os filhos ou determinados bens, deixando ao juiz apenas os pontos realmente controvertidos.
Consensual significa usar o mesmo advogado?
Na escritura de divórcio, a regulamentação permite que as partes sejam assistidas por um único advogado ou cada uma possua profissional próprio. No pedido judicial consensual, também pode haver representação comum quando existe efetivo alinhamento e não há conflito de interesses.
Contudo, compartilhar profissional não é uma obrigação. Quando uma cláusula beneficia uma parte e impõe obrigação relevante à outra, quando existem empresas ou grande diferença de informação patrimonial, a orientação independente pode ser mais prudente.
O advogado não substitui a decisão das partes nem atua como testemunha do relacionamento. Seu papel inclui explicar efeitos jurídicos, conferir documentos, redigir cláusulas executáveis e verificar se a via escolhida atende aos requisitos.
No divórcio litigioso, cada parte deve ter sua própria representação processual, por advogado ou Defensoria Pública, conforme o caso.
Quais documentos são necessários para o divórcio?
A lista muda conforme a via, o regime de bens, os filhos e o patrimônio. Para o divórcio em cartório, o art. 33 da Resolução CNJ nº 35/2007 relaciona documentos básicos como certidão de casamento, documentos de identidade e CPF, pacto antenupcial, documentos dos filhos e comprovantes de titularidade dos bens.
Para a análise inicial, organize:
Documentos pessoais e familiares
- certidão de casamento atualizada;
- documento de identidade e CPF de ambos;
- comprovante de endereço;
- pacto antenupcial e registro, se houver;
- certidões de nascimento ou documentos dos filhos;
- decisão ou acordo judicial anterior sobre guarda, convivência e alimentos;
- informação sobre eventual gravidez ou nascituro;
- procuração com poderes específicos, quando necessária.
Documentos de imóveis
- matrícula atualizada;
- escritura, contrato de compra e venda ou cessão de direitos;
- carnê ou certidão de IPTU;
- contrato e saldo de financiamento;
- comprovantes de aquisição e reformas relevantes;
- documentos de imóvel sem registro formal ou de direitos possessórios.
Veículos, investimentos e outros bens
- certificado ou consulta do veículo;
- saldo de financiamento;
- extratos bancários e de investimentos do período pertinente;
- documentos de consórcio, previdência privada ou seguros com valor de resgate;
- notas fiscais e comprovantes de bens de valor significativo;
- contratos de empréstimo entre particulares.
Empresas e participações societárias
- contrato social e alterações;
- balanços, balancetes e declarações fiscais pertinentes;
- acordo de sócios;
- documentos de quotas, ações ou participação em negócios;
- contratos de mútuo e registros de aportes;
- informações sobre pró-labore, lucros e dívidas empresariais.
Renda, despesas e dívidas
- comprovantes de renda;
- declarações de imposto de renda;
- faturas e contratos de empréstimos;
- comprovantes de despesas dos filhos;
- parcelas de imóveis, veículos e outros financiamentos;
- documentos de dívidas assumidas durante o casamento.
Não envie dados bancários, informações de crianças ou documentos íntimos por formulário público. Primeiro confirme o canal seguro indicado para a análise.
É necessário partilhar os bens no mesmo momento?
Não. O art. 1.581 do Código Civil e o parágrafo único do art. 731 do CPC permitem que o divórcio seja concedido e a partilha ocorra depois.
Adiar a divisão pode ser útil quando os cônjuges concordam com o fim do casamento, mas ainda precisam avaliar empresas, obter documentos ou negociar o destino de um imóvel.
Entretanto, deixar a partilha para depois produz consequências práticas:
- o patrimônio permanece em situação de indivisão;
- venda ou financiamento pode depender da participação de ambos;
- despesas, tributos e manutenção precisam ser organizados;
- o uso exclusivo de determinado bem pode gerar controvérsia;
- dívidas e rendimentos posteriores precisam ser diferenciados;
- documentos e provas podem se tornar mais difíceis de localizar.
O STJ reconheceu que o direito de pedir a partilha não se sujeita, por si só, à prescrição ou decadência. Isso não significa que todas as obrigações patrimoniais decorrentes dela possam ser cobradas indefinidamente. Em fevereiro de 2026, o tribunal decidiu que o cumprimento de sentença de partilha se submete ao prazo geral de dez anos no caso analisado.
Por isso, “partilhar depois” deve ser uma decisão consciente, acompanhada de regras provisórias sobre administração, despesas e uso dos bens.
Como funciona a partilha na comunhão parcial?
Na comunhão parcial, em regra, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, ainda que estejam registrados apenas no nome de um dos cônjuges. Bens anteriores, heranças, doações e hipóteses legais específicas podem ficar fora da comunhão.
O STJ reafirmou que imóvel adquirido onerosamente durante o casamento integra a partilha mesmo quando comprado com recursos do trabalho de apenas um dos cônjuges, pois há presunção de esforço comum.
Essa regra não dispensa análise documental. Data de aquisição, origem de recursos particulares, sub-rogação, financiamento, doação e cláusulas restritivas podem alterar a classificação de um bem.
Também é incorreto concluir que toda dívida será dividida pela metade. Deve-se verificar quando foi contraída, quem assinou, qual foi sua finalidade e se beneficiou a família ou patrimônio comum.
O acordo entre o casal altera o contrato com o banco?
Não automaticamente. Se a escritura ou sentença disser que uma pessoa ficará responsável pelo financiamento, essa cláusula regula a relação entre os ex-cônjuges, mas não substitui necessariamente o consentimento do banco.
Para retirar um nome do financiamento, transferir a dívida ou liberar uma garantia, pode ser exigida aprovação do credor e nova análise de crédito. O mesmo vale para:
- financiamento de veículo;
- empréstimo com assinatura de ambos;
- fiança ou aval;
- contrato de locação;
- garantias empresariais;
- cotas condominiais e tributos do imóvel.
Um acordo bem redigido precisa distinguir o que produz efeito entre as partes e o que depende de terceiro.
Como ficam guarda, convivência e pensão dos filhos?
O divórcio põe fim ao casamento, não à relação parental. Guarda, convivência e alimentos são questões autônomas e devem observar o melhor interesse dos filhos.
O acordo deve evitar frases genéricas. É importante tratar, quando pertinente, de:
- residência de referência;
- decisões sobre saúde e educação;
- rotina de convivência;
- férias, feriados e datas comemorativas;
- viagens e mudança de cidade;
- valor, vencimento e forma de pagamento dos alimentos;
- divisão de despesas extraordinárias;
- plano de saúde, escola e atividades regulares;
- forma de comunicação entre os responsáveis.
Guarda compartilhada não significa divisão matemática do tempo nem elimina pensão alimentícia. Se quiser aprofundar esse tema, consulte o guia sobre guarda compartilhada quando os pais moram em cidades diferentes.
Um dos ex-cônjuges sempre recebe pensão?
Não. Alimentos entre ex-cônjuges não são consequência automática do divórcio. Sua fixação depende de fatores como necessidade, possibilidade, capacidade de trabalho, idade, saúde e organização econômica estabelecida durante o casamento.
Quando existe acordo, é necessário esclarecer:
- valor e índice de correção;
- data e meio de pagamento;
- duração ou condição de término;
- despesas incluídas;
- possibilidade e critérios de revisão.
Renunciar ou fixar alimentos sem compreender os efeitos pode gerar consequências importantes. O texto da cláusula deve refletir a vontade real e o contexto financeiro.
É possível mudar o nome no divórcio?
Sim. A manutenção ou retirada do sobrenome adotado no casamento deve constar claramente da escritura ou da sentença.
Depois da averbação, a pessoa que alterar o nome precisará atualizar documentos e cadastros, como identidade, CPF, passaporte, bancos, registros profissionais, contratos e dados empresariais.
O divórcio não atualiza automaticamente todos esses sistemas. Guarde a certidão de casamento com a averbação e confira as exigências de cada órgão.
Como escolher a via mais adequada?
Use este roteiro de decisão:
1. Existe acordo livre e informado?
Consenso exige mais do que uma assinatura. Ambos precisam compreender os bens, dívidas, direitos e efeitos das cláusulas. Se há coação, medo ou ocultação relevante, a via consensual pode não ser segura.
2. Existem filhos menores ou incapazes?
Se as questões de guarda, convivência e alimentos ainda não foram resolvidas judicialmente, será necessária atuação do Judiciário. Depois dessa definição, a escritura de divórcio pode ser avaliada conforme a Resolução CNJ nº 571/2024.
3. O patrimônio está identificado?
Antes de acordar a partilha, levante imóveis, veículos, contas, investimentos, empresas, financiamentos e dívidas. Patrimônio complexo pode exigir documentos contábeis e avaliação.
4. Existe algum risco imediato?
Violência, ameaça, retenção de documentos, retirada de recursos ou tentativa de alienar bens podem exigir medidas específicas. Nesses contextos, a negociação direta pode ser inadequada.
5. A partilha será feita agora?
Se não for, registre como funcionarão provisoriamente posse, despesas, rendimentos, financiamentos e administração dos bens.
6. As obrigações podem ser cumpridas na prática?
Uma cláusula pode parecer equilibrada e ser inexequível. Verifique prazos, tributos, aprovação de bancos, registros e capacidade de pagamento.
Quais custos podem existir?
Os custos variam conforme a via e o patrimônio. Podem envolver:
- honorários advocatícios;
- emolumentos do tabelionato;
- custas judiciais;
- certidões e avaliações;
- registro e averbação;
- tributos em partilha desigual ou transferência de patrimônio particular;
- despesas para transferir imóveis, veículos ou participações empresariais.
No cartório, a cobrança segue a tabela do estado e pode variar de acordo com o conteúdo patrimonial da escritura. No Judiciário, custas e possibilidade de gratuidade dependem das normas locais e da situação econômica demonstrada.
Não compare apenas o valor inicial. Uma solução mais barata que deixe obrigações incompletas pode exigir novos atos e gerar custos posteriores.
O que acontece depois da escritura ou sentença?
O divórcio precisa ser averbado no registro civil do casamento. Na via extrajudicial, o traslado da escritura é apresentado ao cartório competente. Na via judicial, é expedido o documento necessário para a averbação.
Conforme o caso, ainda será necessário:
- atualizar documentos pessoais;
- registrar transferência de imóveis;
- comunicar órgãos de trânsito;
- alterar contrato social ou registros empresariais;
- informar bancos e seguradoras;
- atualizar beneficiários e cadastros;
- cumprir pagamentos e obrigações da partilha.
A escritura ou sentença resolve o vínculo e formaliza as cláusulas, mas não realiza automaticamente todas as transferências perante terceiros.
Erros que devem ser evitados
- escolher a via apenas pela promessa de rapidez;
- assinar acordo sem conhecer todos os bens e dívidas;
- acreditar que o outro cônjuge pode impedir o divórcio indefinidamente;
- confundir guarda compartilhada com tempo exatamente igual;
- deixar financiamento sem definir pagamento e uso do bem;
- presumir que o banco aceitará automaticamente a troca de devedor;
- usar cláusulas vagas sobre despesas dos filhos;
- renunciar a direitos sem entender os efeitos;
- misturar patrimônio da empresa com patrimônio pessoal sem análise;
- esquecer averbações e transferências posteriores;
- negociar diretamente em contexto de violência ou intimidação;
- divulgar documentos familiares e financeiros em redes sociais.
Perguntas frequentes
Divórcio litigioso exige provar culpa?
Não. A culpa não é requisito para dissolver o casamento. O processo litigioso existe porque há falta de acordo ou necessidade de decisão sobre os efeitos do divórcio.
Posso pedir o divórcio se não sei onde o outro cônjuge está?
Sim, mas será necessário utilizar as formas de localização e citação previstas na legislação processual. A ausência de endereço pode aumentar as etapas do processo, sem eliminar o direito ao divórcio.
Divórcio consensual sempre é feito em cartório?
Não. O casal pode precisar ou preferir a homologação judicial, especialmente quando as questões dos filhos ainda serão analisadas. O cartório depende do preenchimento dos requisitos notariais.
É obrigatório ter advogado no cartório?
Sim. O CPC e a regulamentação do CNJ exigem assistência de advogado ou defensor público na escritura de divórcio.
O casal pode usar o mesmo advogado?
Pode ser possível no divórcio consensual quando existe efetivo alinhamento e ausência de conflito de interesses. Qualquer pessoa pode optar por orientação independente.
Posso me divorciar e deixar os bens para depois?
Sim. A legislação permite a dissolução do casamento sem partilha prévia. É recomendável documentar como os bens e despesas serão administrados até a divisão.
Ter filhos menores impede o divórcio em cartório?
Não necessariamente. Desde 2024, a Resolução CNJ nº 35/2007 permite a escritura quando guarda, convivência e alimentos dos filhos menores ou incapazes já foram resolvidos judicialmente.
Quanto tempo demora?
Não existe prazo único. Documentos, patrimônio, filhos, necessidade de citação, grau de conflito e funcionamento do cartório ou juízo influenciam a duração. Uma estimativa responsável depende da análise do caso.
Um acordo litigioso pode ser feito durante o processo?
Sim. As partes podem chegar a consenso total ou parcial em qualquer etapa compatível. O juiz avaliará a homologação e o processo continuará apenas sobre o que permanecer controvertido.
Conclusão
O divórcio consensual e o litigioso produzem o mesmo efeito principal: encerram o vínculo matrimonial. O que muda é a forma de resolver as questões relacionadas e o grau de intervenção necessário.
Quando existe acordo livre, informação patrimonial suficiente e cumprimento dos requisitos, a escritura pública ou a homologação judicial consensual podem ser consideradas. Quando há discordância, ocultação de bens, risco, violência ou conflito sobre os filhos, o processo litigioso permite produzir provas e obter decisões específicas.
A escolha adequada começa pela organização: separar consenso e conflito, levantar documentos, mapear o patrimônio e distinguir o divórcio das questões de partilha e parentalidade. Para conhecer as possibilidades de atendimento, consulte também a página sobre divórcio consensual e litigioso.
Fontes oficiais consultadas
- Emenda Constitucional nº 66/2010
- Código Civil — Lei nº 10.406/2002
- Código de Processo Civil — arts. 731 a 733
- STF — Tema 1.053
- CNJ — Resolução nº 35/2007, texto atualizado
- CNJ — Resolução nº 571/2024
- STJ — Partilha de bens pode ser requerida após o divórcio
- STJ — Prazo para cumprimento de sentença em ação de partilha
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.


