Direito de Família
Divórcio em cartório com filhos menores: quando é possível e quais são os requisitos?
Entenda quando o divórcio consensual pode ser feito em cartório mesmo com filhos menores, quais questões precisam ser resolvidas na Justiça e os documentos necessários.

O divórcio representa o encerramento jurídico do casamento, mas nem sempre precisa envolver um processo judicial para ser realizado.
Desde 2024, uma mudança promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ampliou as possibilidades de realização do divórcio consensual por escritura pública, inclusive quando o casal possui filhos menores de idade ou incapazes.
Atualmente, é possível realizar o divórcio consensual em cartório mesmo com filhos menores ou incapazes, desde que as questões referentes à guarda, à convivência familiar e à pensão alimentícia já tenham sido resolvidas judicialmente.
A mudança busca simplificar o procedimento de dissolução do casamento, preservando a proteção judicial dos interesses dos filhos.
Entretanto, a existência dessa possibilidade não significa que todos os casais possam simplesmente comparecer a um cartório e formalizar o divórcio sem observar requisitos legais.
Neste artigo, explicamos como funciona o divórcio extrajudicial, quais documentos são necessários, quando a participação da Justiça continua obrigatória e quais cuidados devem ser adotados antes da assinatura da escritura.
O divórcio com filhos menores pode ser realizado em cartório?
Sim, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas pela regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.
Durante muito tempo, o procedimento extrajudicial foi reservado, em regra, aos casais que não possuíam filhos menores ou incapazes e que preenchiam os demais requisitos legais.
Entretanto, a Resolução CNJ nº 571/2024 alterou a Resolução nº 35/2007, permitindo a lavratura da escritura pública de divórcio consensual quando existem filhos comuns menores ou incapazes, desde que suas questões essenciais já tenham sido resolvidas judicialmente.
O artigo 34, § 2º, da Resolução nº 35/2007 estabelece a necessidade de comprovar a prévia resolução judicial das questões referentes à guarda, à visitação e aos alimentos.
Isso significa que o casal poderá formalizar o encerramento do casamento em cartório, mas o tabelião não substituirá o juiz nas decisões destinadas à proteção dos filhos.
É importante observar que o artigo 733 do Código de Processo Civil mantém sua redação original sobre a ausência de nascituro ou filhos incapazes. A possibilidade atualmente admitida decorre da regulamentação posterior do CNJ, nas condições específicas estabelecidas para o procedimento.
O que precisa estar resolvido judicialmente antes do divórcio?
Quando existem filhos comuns menores ou incapazes, três questões fundamentais precisam estar previamente resolvidas na Justiça.
Guarda dos filhos
A guarda estabelece as responsabilidades relacionadas ao cuidado e às decisões sobre a vida dos filhos.
A legislação brasileira contempla modalidades como a guarda compartilhada e a unilateral, observadas as circunstâncias e a proteção dos interesses da criança ou do adolescente.
A regulamentação da guarda precisa estar judicialmente definida para a utilização da hipótese extrajudicial prevista pelo CNJ.
Convivência familiar
A convivência diz respeito à organização do contato e do tempo de relacionamento dos filhos com seus responsáveis, observadas suas necessidades e circunstâncias familiares.
A organização desse convívio deve ser resolvida judicialmente antes da escritura.
Não basta que o casal declare informalmente que pretende dividir os finais de semana ou organizar livremente os períodos de convivência.
Pensão alimentícia
Os alimentos destinados aos filhos também precisam estar judicialmente regulamentados.
A obrigação alimentar envolve não apenas o fornecimento de alimentos propriamente ditos, mas também a contribuição para necessidades como moradia, educação, saúde e outras despesas pertinentes.
A definição deve observar as necessidades do beneficiário e as possibilidades econômicas do responsável, entre os demais critérios legais aplicáveis.
Portanto, um acordo particular entre os pais, sem a necessária resolução judicial, não é suficiente para preencher a condição estabelecida pelo artigo 34, § 2º, da Resolução CNJ nº 35/2007.
O casal precisa entrar na Justiça antes de ir ao cartório?
Quando existem filhos menores ou incapazes e as questões relacionadas a eles ainda não foram resolvidas judicialmente, será necessário buscar previamente essa definição.
Isso não significa que todos os aspectos do divórcio precisem ser discutidos em um único processo.
A regulamentação dos interesses dos filhos poderá ocorrer judicialmente, enquanto o encerramento consensual do casamento poderá ser formalizado posteriormente por escritura pública, desde que cumpridos os requisitos.
Imagine, por exemplo, um casal com dois filhos menores que decidiu se divorciar amigavelmente.
Os pais concordam com a guarda, a convivência e a contribuição alimentar.
Nesse cenário hipotético, poderão submeter essas questões ao Poder Judiciário para a adequada resolução. Depois, comprovada a definição judicial, poderão avaliar a lavratura da escritura de divórcio em cartório.
A finalidade da regra é assegurar que a simplificação do procedimento não elimine a proteção dos interesses das crianças e dos adolescentes.
O que acontece se o casal não concordar sobre a guarda ou a pensão?
Quando existe divergência sobre questões relacionadas aos filhos, a controvérsia deverá ser resolvida judicialmente.
O tabelião de notas não possui a função de decidir conflitos sobre guarda, convivência familiar ou alimentos.
Além disso, a via extrajudicial para o divórcio exige que exista consenso quanto à formalização do encerramento do casamento.
Se não houver acordo suficiente para a escritura, será necessário avaliar a utilização da via judicial.
Entretanto, o desacordo sobre questões patrimoniais não impede necessariamente que o divórcio seja realizado, pois a partilha dos bens poderá ocorrer posteriormente.
É importante distinguir a discordância sobre a dissolução do vínculo das controvérsias sobre os efeitos patrimoniais e familiares do divórcio.
É obrigatório contratar advogado para realizar o divórcio em cartório?
Sim.
A assistência jurídica é obrigatória na lavratura da escritura pública de divórcio.
O artigo 733, § 2º, do Código de Processo Civil determina que os interessados estejam assistidos por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura deverão constar do ato notarial.
A exigência também aparece no artigo 8º da Resolução CNJ nº 35/2007.
A atuação do advogado não se limita à assinatura do documento.
Cabe ao profissional prestar orientação jurídica sobre as consequências do divórcio, as disposições patrimoniais, os direitos envolvidos e a regularidade do procedimento.
Quando existe consenso e não há conflito de interesses, o casal pode, em determinadas circunstâncias, ser assistido por um mesmo advogado.
Entretanto, se houver interesses contrapostos relevantes, a assistência por profissionais distintos poderá ser necessária ou mais adequada.
É preciso esperar algum tempo de separação para pedir o divórcio?
Não.
A Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, deixou de exigir período prévio de separação para a obtenção do divórcio.
Assim, o encerramento do casamento não depende de comprovação de dois anos de separação de fato ou de prévia separação judicial.
Também não é necessário demonstrar que um dos cônjuges praticou determinada falta para justificar o término do casamento.
O divórcio constitui um direito cuja efetivação deve observar o procedimento legalmente adequado.
Para a via extrajudicial, contudo, permanece necessária a concordância dos interessados e o atendimento das condições pertinentes.
Como funciona o divórcio consensual em cartório?
A formalização ocorre perante um Tabelionato de Notas, mediante escritura pública.
O artigo 1º da Resolução CNJ nº 35/2007 assegura liberdade de escolha do tabelião de notas para os atos abrangidos pela regulamentação, sem aplicação das regras territoriais de competência judicial.
Após a análise da documentação e dos requisitos, o tabelião poderá lavrar a escritura contendo as declarações e disposições necessárias ao encerramento do vínculo.
Quando existem filhos menores ou incapazes, deverá constar expressamente a comprovação da prévia resolução judicial da guarda, convivência e alimentos.
A escritura também deverá registrar a concordância dos cônjuges com a regulamentação dessas questões.
Depois de lavrada, será necessário apresentar o traslado ao Registro Civil onde está localizado o assento de casamento para realizar a averbação correspondente.
A escritura pública de divórcio não depende de homologação judicial posterior.
Quais documentos são necessários?
O artigo 33 da Resolução CNJ nº 35/2007 estabelece os documentos básicos que devem ser apresentados para a lavratura da escritura.
Entre eles estão:
- Certidão de casamento.
- Documento oficial de identidade e CPF dos cônjuges.
- Pacto antenupcial, quando existente.
- Certidão de nascimento ou documento de identificação dos filhos, quando houver.
- Documentação dos imóveis e dos direitos imobiliários, quando houver bens a partilhar.
- Documentos que comprovem a titularidade de bens móveis e outros direitos envolvidos na partilha.
No caso de filhos menores ou incapazes, também será necessária documentação que comprove a prévia resolução judicial das questões referentes à guarda, à convivência e aos alimentos.
Conforme a situação, o tabelionato poderá solicitar informações ou documentos complementares, especialmente quando existirem bens, alterações de nome ou outras particularidades.
É recomendável conferir as exigências do cartório escolhido antes de organizar a assinatura.
É possível divorciar-se sem fazer a partilha dos bens?
Sim.
O artigo 1.581 do Código Civil estabelece que o divórcio pode ser concedido sem prévia partilha de bens.
O Superior Tribunal de Justiça também consolidou essa orientação na Súmula nº 197.
Portanto, o encerramento do vínculo matrimonial não está necessariamente condicionado à divisão imediata do patrimônio.
Imagine que o casal concorde com o divórcio, mas ainda esteja avaliando o valor de um imóvel adquirido durante o casamento.
A existência dessa questão patrimonial não significa, necessariamente, que o casamento deverá permanecer juridicamente vigente até a conclusão da divisão.
Entretanto, a partilha posterior exige atenção aos direitos patrimoniais das partes, ao regime de bens, às obrigações existentes e aos possíveis reflexos tributários.
É importante que as disposições adotadas sejam juridicamente claras e não prejudiquem direitos de terceiros.
Como funciona a partilha de imóveis, veículos e outros bens?
Quando o casal pretende realizar a partilha no próprio instrumento de divórcio, será necessário identificar os bens e verificar sua natureza jurídica.
O regime de bens adotado no casamento é um dos principais elementos para determinar quais bens integram o patrimônio comum e quais pertencem individualmente a cada cônjuge.
A escritura deverá distinguir os bens individuais daqueles que integram o patrimônio comum, conforme o artigo 37 da Resolução CNJ nº 35/2007.
Também é necessário observar eventuais obrigações e direitos de terceiros.
Em determinadas partilhas, especialmente quando ocorre transmissão de patrimônio individual entre os cônjuges ou divisão desigual do patrimônio comum, poderão existir consequências tributárias.
Por isso, a partilha deve ser examinada antes da lavratura da escritura, evitando interpretações incorretas sobre a propriedade dos bens.
O divórcio em cartório pode alterar o nome de casado?
Sim.
A escritura pode contemplar disposições relacionadas ao nome utilizado pelos cônjuges após o divórcio, observadas as regras legais.
A escolha de permanecer com o sobrenome adotado no casamento ou retornar ao nome anterior depende das circunstâncias e da legislação aplicável.
Quando houver alteração de nome, a informação deverá ser refletida nos registros civis pertinentes.
O artigo 41 da Resolução CNJ nº 35/2007 disciplina a comunicação registral necessária quando a alteração decorrer da escritura pública de divórcio.
O casal precisa comparecer pessoalmente ao cartório?
Não necessariamente.
O artigo 36 da Resolução CNJ nº 35/2007 admite que os divorciandos sejam representados por procurador constituído mediante instrumento público.
A procuração deverá conter poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de 30 dias, conforme a regulamentação.
Isso permite, em determinadas circunstâncias, a representação de pessoas que não possam comparecer pessoalmente à lavratura da escritura.
Entretanto, a utilização de procuração exige atenção às formalidades e à correspondência entre os poderes conferidos e o conteúdo do ato.
Também existem procedimentos eletrônicos notariais, cuja utilização depende das regras técnicas e jurídicas aplicáveis.
E se a mulher estiver grávida?
A existência de gravidez conhecida exige análise específica.
O artigo 733 do Código de Processo Civil menciona expressamente o nascituro entre as situações que restringem a realização do divórcio consensual por escritura pública.
Além disso, o artigo 34, § 1º, da Resolução CNJ nº 35/2007 determina declaração relativa à inexistência de gravidez ou ao desconhecimento dessa condição.
A ampliação regulamentar referente aos filhos menores ou incapazes não deve ser interpretada como autorização geral para afastar as exigências relacionadas ao nascituro.
Assim, quando existe gravidez conhecida, será necessário avaliar a via judicial adequada e as medidas pertinentes à proteção dos direitos envolvidos.
Quanto custa um divórcio em cartório?
O custo depende das características do procedimento.
Os emolumentos dos serviços notariais e registrais são disciplinados pelas regras aplicáveis em cada unidade da Federação.
Também podem existir despesas relacionadas à documentação, à averbação do divórcio e, quando houver partilha, aos registros e tributos incidentes conforme a operação realizada.
Além disso, é necessário considerar a assistência jurídica.
Portanto, não existe um preço único nacional para todos os divórcios consensuais realizados por escritura pública.
Um divórcio sem partilha de bens poderá apresentar custos diferentes de outro que envolva vários imóveis e transferências patrimoniais.
É possível obter gratuidade?
A Resolução CNJ nº 35/2007 contempla a gratuidade dos atos abrangidos por suas disposições para pessoas que preencham as condições legais.
Seu artigo 7º prevê declaração de insuficiência de recursos para arcar com os emolumentos, observadas as regras pertinentes.
A possibilidade de gratuidade deve ser examinada conforme a situação econômica das partes e a regulamentação aplicável.
Também é importante distinguir a gratuidade dos emolumentos da assistência jurídica, que poderá ocorrer por advogado constituído ou, quando cabível, pela Defensoria Pública.
O divórcio em cartório é mais rápido do que o judicial?
O procedimento extrajudicial pode ser menos complexo quando todos os requisitos já estão preenchidos.
Como não depende de homologação judicial da escritura, a formalização poderá ocorrer sem a tramitação de um processo destinado especificamente ao divórcio.
Entretanto, isso não significa que o procedimento seja necessariamente mais rápido em todos os casos.
Quando existem filhos menores ou incapazes e as questões relacionadas a eles ainda precisam ser resolvidas judicialmente, essa etapa prévia deverá ser considerada.
Também podem existir atrasos decorrentes de documentação incompleta, divergências patrimoniais ou outras exigências.
Assim, a duração dependerá das condições concretas de cada situação.
É possível alterar posteriormente a guarda ou a pensão alimentícia?
Sim, desde que exista fundamento jurídico para a alteração e sejam observados os procedimentos adequados.
As disposições judiciais relacionadas à guarda, à convivência e aos alimentos dos filhos não se tornam necessariamente imutáveis em razão da realização posterior do divórcio em cartório.
Mudanças relevantes nas circunstâncias familiares ou econômicas podem justificar uma nova avaliação judicial.
No caso dos alimentos, por exemplo, alterações na necessidade do beneficiário ou na capacidade econômica do responsável poderão ser consideradas conforme a legislação.
O importante é compreender que a escritura de divórcio não substitui os mecanismos de proteção judicial dos direitos dos filhos.
O divórcio extrajudicial precisa de autorização do Ministério Público?
A escritura pública de divórcio consensual não depende de homologação judicial nem de audiência do Ministério Público para sua averbação, conforme o artigo 40 da Resolução CNJ nº 35/2007.
Isso, porém, não elimina a atuação das instituições competentes na etapa judicial anterior destinada à proteção dos filhos menores ou incapazes.
Nas ações judiciais de família que envolvam interesses de incapazes, o Código de Processo Civil prevê a intervenção do Ministério Público nas condições legais.
Portanto, a inexistência de nova homologação da escritura não significa ausência de controle judicial sobre os interesses dos filhos.
O que acontece se houver pressão ou falta de vontade de um dos cônjuges?
O divórcio consensual por escritura pública pressupõe manifestação válida de vontade.
Não basta que as partes estejam fisicamente presentes ou tenham assinado documentos.
É necessário que compreendam as consequências do ato e que a manifestação de vontade seja livre e consciente.
O artigo 46 da Resolução CNJ nº 35/2007 permite que o tabelião se recuse a lavrar a escritura quando existirem fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou dúvidas sobre a declaração de vontade.
Situações de coação, ameaça, violência ou vulnerabilidade exigem atenção especial.
A via extrajudicial não deve ser utilizada para formalizar acordos obtidos mediante constrangimento ou para afastar a proteção jurídica de pessoas em situação de risco.
Quais cuidados devem ser adotados antes de realizar o divórcio em cartório?
O primeiro cuidado é verificar se o procedimento extrajudicial realmente corresponde às circunstâncias do casal.
Quando existem filhos menores ou incapazes, é indispensável confirmar a prévia resolução judicial de todas as questões relativas à guarda, à convivência e aos alimentos.
Também é importante examinar o regime de bens, identificar o patrimônio existente e compreender os efeitos das disposições que serão formalizadas.
A assistência jurídica deve permitir que ambos os interessados compreendam os direitos e as obrigações envolvidos.
A decisão sobre o divórcio não se resume ao encerramento formal do casamento, pois pode envolver questões patrimoniais, familiares e registrais que exigem atenção.
Conclusão: o divórcio em cartório com filhos menores é possível, mas exige proteção prévia dos direitos dos filhos
A Resolução CNJ nº 571/2024 ampliou as possibilidades de formalização do divórcio consensual por escritura pública no Brasil.
A existência de filhos menores ou incapazes deixou de representar, nas condições estabelecidas pela regulamentação, impedimento absoluto à utilização da via extrajudicial.
Entretanto, a guarda, a convivência familiar e os alimentos dos filhos precisam estar previamente resolvidos judicialmente.
Essa exigência preserva a proteção jurídica das crianças e dos adolescentes e impede que a simplificação do procedimento comprometa seus direitos.
Também permanecem necessários o consenso dos cônjuges, a assistência jurídica e o cumprimento das formalidades pertinentes.
A realização do divórcio em cartório pode constituir uma alternativa adequada em diversas situações, mas não substitui a análise das particularidades de cada família.
A simplificação do divórcio não significa redução da proteção jurídica dos filhos, mas a possibilidade de separar a formalização do encerramento do casamento da resolução judicial de seus interesses.
Este artigo possui caráter informativo e foi elaborado com base na legislação e na regulamentação oficial verificadas em 30 de outubro de 2026. A aplicação a situações concretas depende de análise jurídica individual.
Fontes oficiais consultadas
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.


