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Direito de Família

É possível vender imóvel antes de terminar o inventário?

Entenda quando um imóvel do espólio pode ser vendido antes da partilha, como funciona a autorização e a diferença para cessão de direitos hereditários.

Familiares adultos analisam documentos e chave de imóvel pertencente ao espólio

É possível vender um imóvel antes do término do inventário, mas os herdeiros não podem tratá-lo como se já pertencesse individualmente a cada um. Enquanto não ocorre a partilha, o bem integra o espólio e a herança permanece indivisível.

Os caminhos mais comuns são:

  1. venda pelo espólio no inventário judicial, com participação do inventariante, manifestação dos interessados e autorização do juiz;
  2. venda no inventário extrajudicial, observadas as condições específicas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
  3. cessão de direitos hereditários por escritura pública, que transfere o quinhão ou os direitos do herdeiro e não deve ser confundida com venda direta de um imóvel específico.

A escolha muda documentos, tributos, riscos e a posição do comprador. Um contrato particular assinado apenas por alguns herdeiros pode não ser suficiente para transferir a propriedade e ainda gerar disputa ou perda financeira.

Este artigo explica como funciona cada alternativa, quais autorizações podem ser necessárias e o que conferir antes de anunciar ou prometer a venda.

A quem pertence o imóvel durante o inventário?

Com o falecimento, a herança é transmitida desde logo aos herdeiros. Contudo, até a partilha, ela forma um conjunto unitário.

O art. 1.791 do Código Civil estabelece que a herança é deferida como um todo e que o direito dos coerdeiros à propriedade e à posse permanece indivisível, regido pelas normas do condomínio.

Isso significa que, antes da partilha:

  • o herdeiro possui uma participação na universalidade da herança;
  • ele ainda não é necessariamente proprietário exclusivo do apartamento, da casa ou do terreno que espera receber;
  • a matrícula do imóvel costuma permanecer em nome do falecido;
  • o espólio é representado pelo inventariante;
  • dívidas, meação, tributos e direitos de outros sucessores precisam ser considerados.

Mesmo que todos saibam informalmente “qual bem ficará com quem”, essa expectativa não substitui a partilha e o registro imobiliário.

Os herdeiros podem assinar uma compra e venda diretamente?

Não é seguro celebrar uma compra e venda comum como se o imóvel já estivesse registrado em nome dos herdeiros.

O art. 1.793, § 3º, do Código Civil considera ineficaz a disposição feita por um herdeiro, sem prévia autorização do juízo da sucessão, sobre bem que integra o acervo ainda indivisível.

Além disso, um único herdeiro não pode prometer entregar um imóvel determinado se existem outros sucessores, meeiro, credores ou dúvida sobre a composição da herança.

O STJ já manteve decisão que reconheceu a invalidade de negócio envolvendo imóvel do inventário sem participação do inventariante. O caso ilustra o risco de contratos particulares firmados sem a representação e as autorizações necessárias.

Antes de receber sinal, entregar chaves ou permitir posse, é necessário definir qual negócio será realizado e quem tem poderes para assiná-lo.

Como vender o imóvel em um inventário judicial?

No inventário judicial, o inventariante representa o espólio, administra os bens e presta contas de sua atuação.

O art. 619 do Código de Processo Civil prevê que o inventariante pode alienar bens de qualquer espécie depois de ouvidos os interessados e com autorização do juiz.

Em geral, o pedido precisa explicar:

  • qual imóvel será vendido;
  • situação da matrícula e eventuais ônus;
  • valor proposto e forma de pagamento;
  • avaliação ou elementos que demonstrem compatibilidade do preço;
  • motivo da venda;
  • concordância ou objeção dos herdeiros e do meeiro;
  • existência de herdeiro menor ou incapaz;
  • destinação do dinheiro;
  • débitos do espólio e despesas do inventário.

O juiz pode solicitar avaliação, documentos adicionais, manifestação do Ministério Público quando houver incapaz e outras garantias para preservar o patrimônio.

Se autorizar, será expedido o documento adequado para a venda e o registro. As condições do alvará devem ser cumpridas exatamente, inclusive preço mínimo, prazo, depósito ou destinação dos valores quando previstos.

Para que serve o alvará judicial?

O alvará materializa a autorização do juízo para a prática do ato. Ele não é um simples formulário e não substitui as demais exigências da escritura e do registro.

Conforme o caso, o alvará identifica:

  • o imóvel;
  • quem representa o espólio;
  • comprador ou parâmetros da venda;
  • valor mínimo;
  • prazo de validade;
  • forma de recebimento;
  • obrigação de depositar ou prestar contas;
  • destinação do preço.

Se a proposta mudar depois da autorização, pode ser necessário novo pedido. Vender por preço inferior, receber em conta não autorizada ou descumprir a destinação pode gerar questionamento e responsabilidade do inventariante.

A venda precisa da concordância de todos os herdeiros?

A concordância facilita e torna mais previsível o pedido, mas, no inventário judicial, a lei determina que os interessados sejam ouvidos e que o juiz decida.

Uma objeção pode ser examinada à luz do interesse do espólio. A necessidade de pagar dívidas, evitar deterioração, impedir aumento de despesas ou aproveitar proposta compatível pode justificar a alienação. Por outro lado, preço baixo, falta de avaliação, interesse conflitante ou risco ao quinhão de incapaz podem impedir ou condicionar a venda.

O inventariante não deve ignorar os demais. Seu dever é administrar o conjunto da herança, e não favorecer um sucessor ou comprador.

É possível vender no inventário extrajudicial?

Sim, desde que sejam cumpridos os requisitos notariais. A regulamentação foi ampliada pela Resolução CNJ nº 571/2024.

O art. 11-A da Resolução CNJ nº 35/2007 permite que o inventariante seja autorizado, por escritura pública, a alienar móveis e imóveis do espólio sem autorização judicial.

Essa possibilidade possui condições específicas. A escritura deve contemplar, entre outros pontos:

  • discriminação das despesas do inventário, como impostos de transmissão, honorários, emolumentos e outros tributos;
  • vinculação de parte ou de todo o preço ao pagamento dessas despesas;
  • inexistência de indisponibilidade de bens de herdeiros ou do cônjuge ou convivente sobrevivente;
  • apresentação das guias dos impostos de transmissão e respectivos valores;
  • indicação dos emolumentos estimados e das serventias que forneceram os orçamentos;
  • garantia real ou pessoal prestada pelo inventariante quanto à destinação do produto da venda.

O prazo para pagamento das despesas não pode superar um ano contado da venda. O imóvel vendido continua relacionado no acervo para cálculo dos quinhões, emolumentos e imposto causa mortis, embora não seja objeto de partilha ao final.

Não se trata de autorização geral para vender qualquer bem por acordo informal. O tabelionato, o registro imobiliário, a Fazenda e as circunstâncias do inventário precisam ser consultados antes da estruturação do negócio.

O que acontece quando há herdeiro menor ou incapaz?

A presença de menor ou incapaz exige proteção adicional.

A mesma Resolução CNJ nº 35/2007 passou a admitir inventário extrajudicial com interessado menor ou incapaz em situações específicas, mas o art. 12-A, § 1º, veda atos de disposição relativos aos bens ou direitos dessa pessoa.

Por isso, se a venda alcançar quinhão de incapaz, a via judicial tende a ser necessária para que o juiz e o Ministério Público examinem necessidade, vantagem, avaliação e proteção do valor correspondente.

Não é adequado tentar contornar essa proteção por contrato particular, procuração genérica ou renúncia informal. O interesse do incapaz prevalece sobre a conveniência dos demais sucessores.

Venda do imóvel e cessão de direitos hereditários são a mesma coisa?

Não. Essa distinção é essencial.

Na venda pelo espólio, o próprio imóvel é alienado com a representação e autorização adequadas. Depois do registro, o comprador passa a ser proprietário do bem.

Na cessão de direitos hereditários, o herdeiro transfere sua posição, seu quinhão ou direitos na herança. O art. 1.793 do Código Civil exige escritura pública.

Até a partilha, o cedente possui fração sobre o conjunto, e não necessariamente domínio exclusivo de um imóvel. O § 2º do mesmo artigo considera ineficaz a cessão feita por coerdeiro sobre bem singularmente considerado.

Assim, uma escritura de cessão não deve prometer ao comprador, sem ressalvas, que ele receberá determinada casa. O resultado dependerá da estrutura do negócio, da participação dos demais interessados e da partilha.

O que o comprador recebe na cessão de direitos?

Em uma cessão de quinhão hereditário, o comprador — chamado cessionário — assume a posição patrimonial cedida dentro dos limites do contrato e da lei.

Ele pode participar do inventário e possui legitimidade prevista no CPC, mas enfrenta riscos que não existem em uma compra de imóvel já regularizado:

  • o valor líquido da herança pode diminuir por dívidas e tributos;
  • podem surgir outros bens ou obrigações;
  • pode aparecer herdeiro ou testamento desconhecido;
  • o imóvel desejado pode não ser atribuído ao quinhão adquirido;
  • a partilha pode demorar;
  • pode haver preferência dos demais coerdeiros;
  • a cessão pode exigir tributos e registros próprios.

O preço normalmente reflete esses riscos, mas desconto não substitui análise documental.

Os outros herdeiros têm preferência?

Sim, quando um coerdeiro pretende ceder sua quota a pessoa estranha à sucessão.

Os arts. 1.794 e 1.795 do Código Civil asseguram preferência aos demais coerdeiros em igualdade de condições. Se não forem informados, poderão, mediante depósito do preço, buscar para si a quota cedida dentro do prazo legal de 180 dias após a transmissão.

A comunicação deve ser documentada e apresentar as condições reais do negócio, incluindo preço e forma de pagamento. Oferecer aos herdeiros por valor maior e vender a terceiro por valor menor pode gerar discussão.

É melhor vender antes ou fazer a partilha primeiro?

Depende do objetivo, da situação registral e dos custos.

Vender antes pode ser útil quando

  • o espólio não possui dinheiro para impostos e emolumentos;
  • existem dívidas que precisam ser pagas;
  • o imóvel gera condomínio, IPTU ou manutenção elevada;
  • há risco de deterioração ou desocupação prolongada;
  • todos preferem dividir dinheiro em vez de manter copropriedade;
  • existe proposta adequada e documentada.

Partilhar antes pode ser mais seguro quando

  • os herdeiros conseguem custear o inventário;
  • há conflito sobre preço ou destinação;
  • a matrícula precisa de correções;
  • existe menor ou incapaz;
  • um herdeiro deseja ficar com o imóvel;
  • o comprador exige propriedade já registrada;
  • a operação anterior à partilha ficaria excessivamente complexa.

Também é possível atribuir o bem a um ou mais herdeiros na partilha, com reposição financeira aos outros, e vendê-lo depois de registrado. A comparação deve considerar tempo, impostos, emolumentos, risco e disponibilidade de caixa.

O dinheiro da venda pode ser dividido imediatamente?

Nem sempre. O preço recebido substitui economicamente o imóvel e continua relacionado ao espólio e à apuração dos quinhões.

Antes de distribuir valores, é preciso considerar:

  • despesas e dívidas do inventário;
  • meação do cônjuge ou convivente;
  • quinhões hereditários;
  • tributos incidentes;
  • condições do alvará ou da escritura;
  • direitos de incapazes e credores;
  • necessidade de prestação de contas.

No procedimento extrajudicial do art. 11-A, parte ou todo o preço deve ser vinculada às despesas discriminadas. No judicial, o juiz pode determinar depósito ou outra forma de controle.

O inventariante deve manter comprovantes de recebimento, pagamento e destinação. Misturar recursos do espólio com conta pessoal aumenta o risco de conflito e responsabilização.

Como ficam dívidas, financiamento e usufruto?

A existência de ônus não impede necessariamente a venda, mas altera sua estrutura.

Imóvel financiado

É necessário verificar saldo devedor, cláusulas contratuais, seguro por morte e exigências do banco. A morte não transfere automaticamente o financiamento ao comprador. Pode haver quitação securitária, assunção de dívida ou necessidade de nova análise de crédito.

Hipoteca, alienação fiduciária ou penhora

A matrícula indicará gravames relevantes. Credor, juízo responsável ou instituição financeira pode precisar participar do cancelamento ou da transferência.

Usufruto

O usufruto registrado continua produzindo efeitos. Venda da nua-propriedade, renúncia ou extinção do usufruto possuem consequências próprias.

Débitos de IPTU e condomínio

Devem ser levantados antes da proposta. Algumas obrigações acompanham o imóvel ou podem atingir o adquirente, sem prejuízo de ajustes internos entre as partes.

Quais tributos e despesas podem existir?

Os custos variam conforme estado, município, valor e formato do negócio. Podem envolver:

  • ITCMD da transmissão causa mortis;
  • ITBI na compra e venda, conforme legislação municipal;
  • imposto de renda sobre eventual ganho de capital do espólio;
  • tributo relacionado à cessão de direitos, conforme enquadramento local;
  • emolumentos de escrituras e registro;
  • certidões e avaliações;
  • custas judiciais;
  • honorários advocatícios;
  • quitação de condomínio, IPTU e ônus.

Não se deve calcular apenas sobre o preço declarado sem conferir a base exigida pela Fazenda e pelo cartório. Partilha desigual, cessão gratuita ou diferença entre valor histórico e venda podem produzir efeitos específicos.

Antes de assinar, é recomendável obter simulações e verificar quem será responsável por cada pagamento.

Quais documentos organizar?

Do falecido e dos sucessores

  • certidão de óbito;
  • documentos pessoais;
  • certidões de estado civil atualizadas;
  • pacto antenupcial ou documento da união estável;
  • testamento e decisão de abertura e cumprimento, se houver;
  • documentos de todos os herdeiros, meeiro e cessionários.

Do inventário

  • termo ou escritura de nomeação do inventariante;
  • primeiras declarações ou minuta do inventário;
  • relação de bens e dívidas;
  • comprovantes de ITCMD e demais despesas;
  • manifestações dos interessados;
  • decisões e alvarás já expedidos.

Do imóvel

  • matrícula atualizada;
  • escritura ou título de aquisição;
  • certidão de ônus;
  • IPTU e dados cadastrais;
  • certidão ou demonstrativo condominial;
  • contrato e saldo de financiamento;
  • avaliação ou parecer de mercado;
  • documentos de construção, regularização e ocupação;
  • contratos de locação, usufruto ou posse.

Da proposta

  • identificação do comprador;
  • preço e forma de pagamento;
  • origem e destino dos recursos;
  • prazo para escritura e registro;
  • condições suspensivas;
  • responsabilidade por tributos e despesas;
  • tratamento de sinal em caso de negativa da autorização.

Cuidados para quem compra

O comprador deve identificar se está adquirindo o imóvel, direitos hereditários ou apenas uma promessa condicionada.

Antes de pagar, convém verificar:

  • existência e estágio do inventário;
  • legitimidade e poderes do inventariante;
  • número e capacidade dos herdeiros;
  • existência de cônjuge, convivente, testamento ou credores;
  • matrícula e ônus do imóvel;
  • autorização judicial ou escritura notarial necessária;
  • tributos e despesas pendentes;
  • forma de devolução do sinal se o negócio não puder ser concluído;
  • possibilidade real de registro da propriedade.

Chaves, posse e contrato particular não substituem o registro imobiliário. O pagamento integral antes das autorizações pode deixar o comprador exposto a disputa longa e difícil recuperação do valor.

Erros que devem ser evitados

  • anunciar o imóvel sem conferir matrícula e inventário;
  • deixar um único herdeiro negociar em nome de todos sem poderes;
  • chamar cessão de direitos de compra e venda do imóvel;
  • usar contrato particular onde a lei exige escritura pública;
  • receber sinal sem condição de restituição;
  • omitir herdeiro, meeiro, testamento ou credor;
  • vender abaixo do mercado sem avaliação e justificativa;
  • ignorar menor ou incapaz;
  • descumprir condições do alvará;
  • dividir o preço antes de quitar despesas e apurar quinhões;
  • misturar dinheiro do espólio com recursos pessoais;
  • prometer entrega da propriedade sem possibilidade de registro;
  • esquecer ITCMD, ITBI, ganho de capital e emolumentos;
  • ocultar financiamento, penhora, usufruto ou ocupação.

Perguntas frequentes

Todos os herdeiros podem vender o imóvel por contrato particular?

O contrato particular, sozinho, não transfere a propriedade e pode ser inadequado enquanto o imóvel integra o espólio. É necessário observar a representação do inventariante, as autorizações e a forma pública exigida.

Um único herdeiro pode vender a casa deixada pelo falecido?

Não como proprietário exclusivo antes da partilha. Ele possui direitos na herança como um todo e pode, observados os requisitos, ceder seu quinhão por escritura pública.

O inventariante pode vender sem consultar ninguém?

Não. No inventário judicial, os interessados são ouvidos e o juiz autoriza. No extrajudicial, devem ser cumpridas as condições da escritura e da regulamentação do CNJ.

A venda extrajudicial sempre dispensa o juiz?

Não em qualquer situação. O art. 11-A prevê hipótese específica com requisitos. Conflito, incapaz, indisponibilidade ou impossibilidade de cumprir as condições podem exigir a via judicial.

É possível vender para pagar o ITCMD?

Essa é uma das finalidades contempladas no procedimento extrajudicial regulamentado pelo CNJ, desde que sejam observados discriminação, vinculação do preço, garantias e demais requisitos. No judicial, a necessidade pode fundamentar pedido de autorização.

O comprador se torna dono ao assinar a cessão de direitos?

Não necessariamente. A cessão transfere direitos hereditários, não equivale ao registro imediato de propriedade de um imóvel específico.

Os outros herdeiros podem impedir a cessão?

O herdeiro pode ceder sua quota, mas os coerdeiros possuem direito de preferência quando a cessão é para pessoa estranha, em igualdade de condições.

Pode vender imóvel com dívida de condomínio?

Pode haver negociação, mas a dívida deve ser levantada e tratada. O comprador precisa conhecer o débito, e a responsabilidade perante o condomínio não se resolve apenas por cláusula interna.

O valor da venda precisa ficar depositado em juízo?

Depende da decisão. O juiz pode determinar depósito ou destinação específica. No extrajudicial, a escritura deve vincular o preço às despesas indicadas e prever a garantia exigida.

É melhor fazer cessão ou esperar a partilha?

Depende do patrimônio, do consenso, das dívidas, dos tributos e do risco aceito pelo comprador. A cessão pode antecipar recursos, mas transfere uma posição hereditária sujeita às incertezas do inventário.

Conclusão

Um imóvel pode ser vendido antes do término do inventário, desde que a operação respeite a indivisibilidade da herança e as autorizações aplicáveis.

No inventário judicial, o inventariante solicita a venda, os interessados são ouvidos e o juiz decide. No extrajudicial, a regulamentação do CNJ permite a alienação sem autorização judicial em hipótese estruturada, com vinculação do preço às despesas, apresentação de tributos e garantias.

A cessão de direitos hereditários é alternativa distinta. Ela exige escritura pública e normalmente transfere o quinhão do herdeiro, não a propriedade imediata de uma casa específica.

Antes de anunciar ou receber sinal, é importante conferir matrícula, herdeiros, meação, dívidas, testamento, incapazes, tributos e finalidade do preço. Para conhecer as possibilidades de atendimento, consulte a página sobre inventário extrajudicial e o artigo sobre inventário extrajudicial com herdeiro menor ou testamento.

Fontes oficiais consultadas

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.

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